Processo 0800075-40.2026.8.14.0095

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800075-40.2026.8.14.0095
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800075-40.2026.8.14.0095 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROGERIO REIS RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA - PA22115-A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ROGERIO REIS RODRIGUES MONTEIRO requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe ANTONIA DOS SANTOS RODRIGUES MONTEIRO, pessoa idosa, com 88 anos de idade, alegando para tanto que a interditanda é portadora de neoplasia de mama direita (CID-10 C50.0, pT1cpN1a) e de demência senil, encontrando-se desorientada no tempo e no espaço e necessitando de auxílio integral para as atividades de autocuidado e da vida diária. Juntou documentos, dentre eles o laudo médico (ID 167218632). Deferida a justiça gratuita e concedida a curatela provisória (ID 167627924), tendo sido lavrado o respectivo Termo de Curatela Provisória (ID 173602621). Realizada audiência de entrevista da interditanda e de oitiva do pretenso curador (ID 179471157). Certificado o decurso in albis do prazo para impugnação pela interditanda (ID 182411463), foi nomeado curador especial, que apresentou impugnação por negativa geral, sem quesitos para perícia (ID 182431776). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido e à decretação da curatela (ID 182677877). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata o caso de ação de interdição. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.767, I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por seu turno, preconiza, em seu art. 85, §2º, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Da análise dos autos, concluo que deve ser deferido o decreto pretendido, uma vez que, pelo laudo médico juntado aos autos (ID 167218632), que atesta ser a interditanda paciente idosa frágil, portadora de neoplasia de mama direita, acometida de demência senil e desorientada no tempo e no espaço, necessitando de ajuda para todas as atividades de autocuidado e do dia a dia, e pela entrevista realizada por este Juízo (ID 179471157), verificou-se ser a interditanda portadora de enfermidade que a incapacita para o exercício pessoal dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em caráter permanente, indo ao encontro de seus interesses a definição da curatela. Em relação à parte requerente, além de possuir legitimidade, na condição de filho da interditanda (art. 747, II, do CPC), tenho que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curador, sendo certo que já exerce, de fato, os cuidados cotidianos de sua genitora, alimentação, higiene, acompanhamento médico e administração de interesses, conforme apurado na entrevista (ID 179471157), não havendo nos autos notícia de conflito de interesses, negligência ou circunstância que desaconselhe sua nomeação. A impugnação apresentada pelo curador especial (ID 182431776), embora formalmente necessária à preservação do contraditório e da ampla defesa, deu-se por negativa geral e não trouxe elementos concretos capazes de infirmar o robusto conjunto…

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