Processo 0800075-43.2025.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800075-43.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA DE SOUZA DIAS, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID n° 145574473 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 147793241), aduzindo, em apertada síntese, preliminares e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Da mesma forma, a seguradora apresentou contestação nos autos (ID nº 154321503) arguindo perda do objeto da ação e alegando que o seguro foi cancelado administrativamente. Alegou ainda a regularidade da contratação e ausência de vício na prestação do serviço. Réplica às contestações ao ID nº 156856771. Decisão de Saneamento em ID nº 177323020. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. 2.1. PROPOSTA DE ACORDO DA AUTORA O autor peticiona formulando proposta de acordo dirigida ao banco demandado, requerendo a intimação da parte ré para manifestação. Decido. A autocomposição constitui faculdade das partes, que podem, a qualquer tempo, transigir sobre direitos disponíveis (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Todavia, inexiste obrigação da parte adversa de aceitar ou sequer de formular contraproposta, tampouco cabe ao Juízo compelir a abertura de tratativas quando não há iniciativa ou interesse manifestado pela parte contrária. No caso, a parte autora apresentou proposta unilateral de acordo, sem que haja prévia manifestação do réu no sentido de intenção conciliatória. Assim, não se justifica a intimação da parte demandada apenas para ciência de proposta formulada pela parte adversa, sobretudo quando já ultrapassada a fase conciliatória prevista no procedimento. Ademais, a experiência deste Juízo demonstra que, em situações análogas, a intimação da instituição…
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