Processo 0800075-43.2026.8.10.0033
TJMA • Execução de Alimentos Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800075-43.2026.8.10.0033 Ação: [Alimentos] Autor (a): C. D. S. B. Advogado(s) do reclamante: EULANA DA SILVA FERREIRA (OAB 18473-MA) Réu: M. P. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito da prisão (art. 528 do Código de Processo Civil), ajuizada por MARCOS VINÍCIUS BEZERRA DA SILVA, MAYARA BEZERRA DA SILVA, MAYELLE BEZERRA DA SILVA e CLEIVHSON KAUÊ BEZERRA DA SILVA, menores representados por sua genitora, C. D. S. B., em face de M. P. D. S., todos qualificados nos autos (ID 169728079). A pretensão executiva tem por objeto prestações alimentícias fixadas em acordo judicialmente homologado (IDs 169728096 e 169728097), perfazendo o débito exequendo o valor de R$ 2.519,83 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos). Por despacho (ID 176747170), determinou-se a citação do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título e prisão civil. O mandado foi expedido e distribuído à Oficiala de Justiça (certidão de ID 180615036). Sobreveio petição da parte exequente (ID 181732182) requerendo a extinção do processo, ao fundamento de que o executado veio a óbito e não deixou bens, instruída com a respectiva certidão de óbito (ID 181732183). A Oficiala de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, em razão da notícia do falecimento da parte executada (certidão de ID 184006370). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento do executado está comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 181732183), não havendo notícia de que a citação tenha sido aperfeiçoada antes do óbito, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 184006370). Quanto às prestações alimentícias vincendas, a obrigação de prestar alimentos possui caráter personalíssimo e, nessa dimensão, extingue-se com a morte do alimentante. No que se refere ao débito alimentar pretérito, a transmissão aos herdeiros opera-se apenas nos limites das forças da herança (art. 1.700 c/c art. 1.792, ambos do Código Civil). No caso, a própria exequente informou que o executado não deixou bens (ID 181732182), de modo que inexiste acervo hereditário apto a suportar a sucessão processual no polo passivo, tampouco utilidade prática no prosseguimento do feito. Registre-se, ainda, que a medida coercitiva típica do rito eleito (prisão civil) é, por óbvio, incompatível com o falecimento do devedor. Nesse cenário, a parte exequente requereu expressamente a extinção do processo. Na execução, a desistência é direito do exequente e independe da anuência da parte contrária quando não há impugnação ou embargos pendentes (art. 775 do Código de Processo Civil), situação verificada nos autos, em que sequer se completou a citação. Impõe-se, portanto, a homologação do pedido, com a extinção do feito sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente (ID 181732182) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.…
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