Processo 0800075-55.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800075-55.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800075-55.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: GERALDO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio em ação ajuizada contra instituição financeira. A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio não possui previsão legal como condição de procedibilidade da ação. 5. A imposição de tentativa administrativa prévia configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O Tema 1.198 do STJ não exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 7. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação contra instituição financeira. 2. A exigência de tentativa administrativa prévia, sem previsão legal, configura formalismo excessivo. 3. O Tema 1.198 do STJ não institui o exaurimento da via administrativa como requisito processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, 321, 485, I e VI, e 932, IV e V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema 1.198. TJPI, Apelação Cível nº 0800639-47.2025.8.18.0061, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 25.04.2026. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a sentença (ID 30290043) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda à petição inicial, ficando inerte quanto a ordem de juntada de tentativa de resolução administrativa prévia da lite, reputando ausente o interesse processual e irregulares os documentos necessários ao regular prosseguimento da demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 30290044), o apelante…

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