Processo 0800075-64.2025.8.14.0066
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800075-64.2025.8.14.0066 Requerente Nome: JEAN PIERRE BATISTELLO DE LUCENA Endereço: rua São Paulo, casa 3, altos, 75, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JEAN PIERRE BATISTELLO DE LUCENA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de cobrança de Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 6.651,76 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), lançada sobre a Conta Contrato nº 000080009011, com base em inspeção realizada em 10/10/2024, que teria constatado “derivação antes da medição”. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id 138089032), determinando-se a suspensão da cobrança impugnada e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré sustentou a regularidade do procedimento fiscalizatório e apresentou pedido contraposto para cobrança do valor da fatura de CNR. Realizada audiência de instrução em 20/03/2026. Passo ao exame do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de CNR, cujo exame, nesta Comarca, submete-se à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04) deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ser formalizado na presença do consumidor, de seu representante ou de terceiro identificado e capaz, sob pena de nulidade; e c) incumbe à concessionária o ônus de comprovar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado. No caso concreto, o autor nega, de forma expressa e reiterada desde a via administrativa, ter estado presente no ato da inspeção realizada em 10/10/2024, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência policial (id 135099446) para apurar a inserção de informação falsa no termo, que consigna a sua presença e a sua recusa em assinar o documento. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento (tese “c” do IRDR nº 04), limitou-se a reproduzir o teor do próprio Termo de Ocorrência e Inspeção, documento de produção unilateral, sem trazer aos autos qualquer prova complementar apta a infirmar a versão do autor, seja quanto à sua efetiva presença no ato fiscalizatório, seja quanto à existência de testemunha identificada que a tivesse presenciado. Some-se a isso que o histórico de consumo da unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 000080009011, ocupada por locatário identificado nos autos, não revela qualquer variação relevante de consumo no período anterior e posterior à inspeção e à alegada normalização, circunstância incompatível com a tese de desvio de energia sustentada pela concessionária. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de modo que a cobrança de R$ 6.651,76 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), relativa à Conta Contrato nº 000080009011, deve ser declarada inexistente, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida. Por consequência, e pelos mesmos fundamentos, impõe-se a rejeição do pedido contraposto formulado pela ré, que tem por base o mesmo débito ora…
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