Processo 0800075-66.2024.8.18.0073

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800075-66.2024.8.18.0073
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800075-66.2024.8.18.0073 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: WILMAR ROCHA SILVEIRA REQUERIDO: ASTER GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por WILMAR ROCHA SILVEIRA em face de ASTER GOMES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. O autor, em sede de inicial (ID nº 51594874), alegou ser legítimo proprietário e possuidor de imóvel rural situado na Localidade Cachoeira, Data Boa Vista, no Município de Dom Inocêncio, Estado do Piauí, conforme matrícula nº 1.966 do Cartório Único de Registro de Imóveis de Dom Inocêncio. Sustentou que firmou contrato de cessão de uso com a empresa Enel Green Power Ventos de São Roque para a exploração de energia eólica na referida área. Contudo, asseverou que o requerido passou a tumultuar as atividades da empresa cessionária e a ameaçar constantemente a invasão e o cercamento da propriedade, tendo inclusive erguido uma cerca não autorizada no local, o que demandou a intervenção da Polícia Militar para conter o intento de esbulho. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar proibitória e, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a proteção possessória, sob pena de multa diária. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O juízo determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (ID nº 51752286). O requerente emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor de aquisição do imóvel, e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (ID nº 53740733). A medida liminar pleiteada foi deferida para determinar que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID nº 69741790). Devidamente citado (ID nº 70098241), o requerido apresentou contestação (ID nº 80003453). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o autor não comprovou o exercício da posse fática sobre o imóvel e que os atos narrados constituíram fato isolado e pretérito. No mérito, alegou que foi ludibriado na venda do imóvel ao requerente, sustentando a existência de fraude documental e de ação anulatória de negócio jurídico em curso sob o nº 0800999-77.2024.8.18.0073. Admitiu ter erguido a cerca na propriedade, justificando que o ato foi uma forma de tentar fazer-se ouvir e demonstrar que foi enganado na transação. Defendeu a ausência de esbulho, turbação ou ameaça atual e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID nº 80440701). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 85882941), o autor informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 89154064). O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental,…

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