Processo 0800075-71.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0800075-71.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelante: Franciele Pereira Batista Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Franciele Pereira Batista Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO INSS - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO AFETO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JÁ APLICOU O ENUNCIADO SUMULAR 111 DO STJ - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - EC Nº 113/2021 E Nº 136/2025 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece de pedido acerca do qual não se fundou a sentença objurgada, inexistindo, pois, interesse recursal quanto a esta pretensão. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, não incidindo quando a nova demanda se funda em evento lesivo diverso daquele apreciado em ação anterior. Reconhecida a autoridade da coisa julgada apenas quanto à lesão de coluna decorrente de acidente ocorrido em 2014, objeto de demanda anteriormente julgada, subsiste o interesse processual para exame de pretensão fundada em fratura e luxação de tornozelo decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2022, por constituírem fatos geradores autônomos e independentes. Comprovada por laudo pericial a existência de sequela permanente apta a reduzir a capacidade laboral da segurada, impõe-se a manutenção da concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nas condenações previdenciárias, incide a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora entre a vigência da EC nº 113/2021 e agosto de 2025. A partir de setembro de 2025, para o período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, sem prejuízo do regime próprio estabelecido pela EC nº 136/2025 para os requisitórios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas. Inteligência da Súmula 178/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DA AUTORA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMA 862 DO STJ - FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RELACIONADO AO MESMO EVENTO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA RELATIVA A BENEFÍCIO VINCULADO À LESÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862 do STJ, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença relacionado ao mesmo evento causador da sequela. Inviável a retroação do benefício à data de cessação de auxílio-doença vinculado a acidente diverso, já alcançado pela coisa julgada material. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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