Processo 0800075-81.2023.8.14.0083

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800075-81.2023.8.14.0083
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800075-81.2023.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA nº 14.045) RECORRIDO: ALANE NEVES DE SOUZA Representante: MICHELL COSTA BAIA – OAB/PA 29999 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35474374) interposto pelo Município de Curralinho, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29815674) – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 163, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Curralinho e pelo IPSMC contra sentença que determinou a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de insalubridade e sobre o terço constitucional de férias percebidos por servidora pública efetiva vinculada ao RPPS, condenando o ente municipal à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária, no regime próprio, sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente o adicional de insalubridade e o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A decisão recorrida encontra respaldo no caráter contributivo do regime previdenciário (art. 40, §§ 3º e 12, da CF/88) e no princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), sendo inaplicável ao caso o Tema 985 do STF, que trata do RGPS. 5. A legislação municipal não inclui, expressamente, o adicional de insalubridade e o terço de férias como parcelas incorporáveis para fins de aposentadoria, afastando sua incidência contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID 33919407) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Curralinho/PA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e o terço constitucional de férias percebidos por servidora pública vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com condenação à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à aplicação do Tema 985 do STF e da Lei Municipal nº 452/2002, que, segundo o embargante, autorizariam a tributação previdenciária sobre as…

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