Processo 0800076-39.2026.8.15.0631

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800076-39.2026.8.15.0631
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800076-39.2026.8.15.0631 Vistos. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. A situação processual, até o momento, embora o pedido tenha amparo na procedência parcial em primeiro grau, não se mostra suficiente para autorizar a imediata execução provisória do julgado antes de sua estabilização definitiva. Isso porque a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, especialmente quando implica a modificação imediata de benefício previdenciário com acréscimo de despesa mensal, esbarra em limitações legais e em princípios constitucionais fundamentais. Verifica-se que a referida decisão judicial ainda não transitou em julgado, tendo a própria requerente interposto recurso inominado em 15 de maio de 2026 (ID 159638072) para discutir o termo inicial dos efeitos financeiros do julgado. Nesse cenário, a imediata implementação da cota de 50% pretendida pela autora encontra óbice no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Intime-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Juazeirinho/PB, 12 de junho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO

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