Processo 0800076-55.2022.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800076-55.2022.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800076-55.2022.8.18.0062 APELANTE: MARCIANA BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência, na qual a parte autora alegou abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros é válida no contrato de financiamento bancário; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano configuram abusividade; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (iv) definir se é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem impedir a força obrigatória dos contratos, mas autorizando a revisão judicial de cláusulas ilegais ou abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual. A renegociação contratual ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades, conforme a Súmula 286 do STJ. A capitalização de juros é válida em contrato bancário celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A previsão contratual de taxa de juros mensal de 2,23% e anual de 30,70% evidencia a pactuação da capitalização de juros, razão pela qual não se reconhece ilegalidade na cobrança. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios pela Lei de Usura nem ao patamar de 12% ao ano, e a estipulação de juros acima desse percentual, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tomando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial, e não como limite absoluto. A taxa pactuada no contrato não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação, inexistindo abusividade. A ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais afasta a restituição ou compensação de valores. A comissão de permanência não foi cobrada de forma cumulada com os demais encargos contratuais, inexistindo violação à Súmula 472 do STJ. A tarifa de cadastro é lícita nos contratos bancários posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando…

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