Processo 0800076-55.2025.8.19.0019
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800076-55.2025.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo consumidor JOSÉ MARIA DA SILVA ARAÚJO em face da operadora de planos de saúde UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos da petição inicial do ID 166967964. Em apertada síntese, narra o Demandante que é ex-funcionário (aposentado) da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional e que em virtude do referido vínculo manteve por mais de dez anos o direito ao plano empresarial mantido pela empresa, contratado com a UNIMED BELO HORIZONTE, em regime de coparticipação. Todavia, em março/2024 recebeu notificação da UNIMED BH de que houve rescisão do contrato com a CSN, com cancelamento previsto para o dia 31/05/2024. A CSN, por sua vez, informou que houve migração para a UNIMED NACIONAL, com início em 01/06/2024. Seguiu as instruções quanto a baixar o aplicativo, mas alega que não recebeu as faturas para pagamento das mensalidades, tendo recebido informações desencontradas a partir dos contatos feitos em 02/07/2024, ora constando débito de apenas R$ 139,00 (no aplicativo), ora sendo afirmado, via WhatsApp que não havia débito em aberto. Após muitas tentativas, já em 08/10/2024, recebeu fatura no valor de R$ 5.423,87 referente a cobranças retroativas desde o início do contrato, muito superior ao que pagava anteriormente. Efetuou o pagamento, mesmo com dificuldade financeira, temendo a perda do benefício. Ao verificar que o novo custo do plano correspondia a R$ 2.742,38 (novembro/2024) e R$ 2.965,97 (dezembro/2024), para si e sua dependente DILMA MEIRELES, sua mulher, recorreu à DEFENSORIA PÚBLICA questionando as cobranças. Em resposta, teria recebido a informação de que o plano coparticipativo não estava mais em vigor. Em virtude do elevado valor, resolveu cancelar o plano de saúde, o que teria sido recusado pela operadora por existirem débitos em aberto. Reputa que a cobrança é indevida e desproporcional, tendo sido levado a acreditar que pagaria apenas o que pagava anteriormente, sem qualquer alteração nos termos do plano original. Afirma que somente não pagou os boletos de julho a outubro/2024 em virtude de falha na impressão dos documentos. Requer devolução em dobro da quantia de R$ 5.423,87 e reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Pela decisão do ID 170340665, proferida em 20/02/2025, foi deferida tutela antecipada de urgência determinando: 1) o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado pelo Autor JOSÉ MARIA DA SILVA ARAÚJO com a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; 2) a suspensão das cobranças das prestações relativas aos meses de novembro/2024 em diante; 3) a proibição da Ré negativar o nome do Autor em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 4) caso a negativação já tivesse sido efetivada, providenciar o cancelamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, sob pena de multa diária também de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00. A Ré…
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