Processo 0800076-68.2024.8.20.5158

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800076-68.2024.8.20.5158
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800076-68.2024.8.20.5158 REQUERENTE: MANOEL RIAN VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE (RN008900) REQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SE00814A) DESPACHO 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), bem como para para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1o). Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2o). Ademais, reste cientificado da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos no que concerne à obrigação de fazer. 2. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. 2.1 Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada. Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.2 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6o do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizado dos valores remanescentes, sendo cientificada que o silêncio implicará em anuência tácita ao cumprimento integral da dívida; bem como quanto à impugnação, caso tenha sido ofertada.  3.3 Manifestando a parte exequente pela existência de valores remanescentes, retornem os autos conclusos para decisão; manifestando-se pelo cumprimento integral da dívida ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5. DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida. Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD. 6. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento da obrigação de fazer; ou, em caso negativo, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, neste caso informando os valores que entende devidos e a respectiva memória de cálculo, tudo nos termos do art. 814 do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Neste caso, ressalte-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do processo. 6.1.…

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