Processo 0800076-81.2022.8.14.0057
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0800076-81.2022.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA FIGUEIREDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades na evolução de sua conta individual, alegando ausência de adequada atualização monetária, possível aplicação incorreta de índices legais e eventual discrepância entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos. Alega, em síntese, que os valores recebidos quando do saque de suas cotas não refletiriam a correta evolução patrimonial, em razão de falhas na gestão da conta vinculada, postulando a recomposição do saldo mediante aplicação dos critérios legais pertinentes. O réu defende a regularidade das movimentações e a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta. Decisão de saneamento (ID 168237466 ). O banco demandado requereu a produção de prova pericial contábil (ID 168727640 ). O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0806359-58.2026.8.14.0000 em trâmite perante a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA (ID 171128829 ). A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 174310841 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à apreciação judicial revela natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária, à incidência de juros e à legitimidade das movimentações realizadas ao longo do período. Como é cediço, as ações envolvendo o PASEP, notadamente aquelas relativas às cotas formadas no período de 1971 a 1988, demandam análise contábil complexa, fundada em registros históricos como microfilmagens (microfichas) e extratos bancários antigos, os quais documentam a integralidade das movimentações da conta vinculada, abrangendo os diversos tipos de registros existentes no sistema. Nesse contexto, a prova pericial contábil assume papel central na adequada instrução do feito, porquanto constitui o meio técnico idôneo para reconstrução da evolução do saldo, verificação da correta aplicação dos índices legais de atualização monetária — a exemplo dos regimes sucessivos como ORTN e OTN —, análise da incidência de juros e identificação de eventuais inconsistências decorrentes de má gestão, ausência de atualização ou saques não comprovados. Não se trata de simples aferição aritmética, mas de verdadeira reconstituição contábil da conta vinculada ao longo de décadas, o que exige conhecimento técnico especializado e acesso a documentação específica, sendo inviável a solução da controvérsia com base apenas em alegações genéricas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, afastando a presunção de irregularidade e exigindo prova concreta da alegada defasagem. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo dessas demandas, bem como estabeleceu…
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