Processo 0800076-84.2024.8.10.0037
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800076-84.2024.8.10.0037 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A AGRAVADO: JAIME FELIX SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora é pressuposto processual intrínseco e indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova do recebimento pessoal. Contudo, tal tese não socorre o credor quando a correspondência retorna com o registro "não procurado", o que indica que o documento sequer foi disponibilizado no endereço de destino. 3. Alegações baseadas nos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito não suprem a ausência de requisito legal essencial para a validade da ação. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flavio Vinicius Araujo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18 A 25 DE JUNHO DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de comprovação da mora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a mora foi devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o exato endereço indicado no contrato. Argumenta que, nos termos do Tema 1.132 do STJ, é dispensável a prova do recebimento, bastando o envio da correspondência registrada. Alega, ainda, que o retorno do AR com a informação "não procurado" não retira a validade do ato, sendo dever do devedor manter o endereço atualizado. Por fim, invoca os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito para requerer a reforma da decisão e o prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para constituir o devedor em mora em contrato de alienação fiduciária. Após detida análise das razões expostas pela agravante, entendo que estas…
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