Processo 0800076-88.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800076-88.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$66.800,00 Autor(s) LOURIVAL ALVES DA CONCEICAO na Vila Nova Esperança, Vicinal Renascer, Bonfim-RR, s/n - BONFIM/RR Réu(s) PICPAY SERVIÇOS S.A. Avenida Manuel Bandeira, 291 Condom. Atlas O. Park, Bloco A, 1° andar - Escrit. 22 e 23, 2° andar e 3° andar, e Bloco B, 3° andar - Vila Leopoldina - SAO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 - Telefone: 4003 3939 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por em face de , partes devidamente Lourival Alves da Conceição PicPay Serviços S.A. qualificadas nos autos. Alega o requerente que: A parte autora é beneficiária do INSS, percebendo amparo assistencial no valor de um salário-mínimo. Afirma que foi surpreendido com a realização de descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica "Desconto de Cartão RMA" (Contrato nº 91533283042025), consistentes em parcelas no valor de R$ 450,00, com início na competência de 04/2025. Aduz que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado ou cartão com a instituição requerida, tampouco emitiu manifestação de vontade válida para tanto, ressaltando ser pessoa idosa e não alfabetizada. Sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos abatimentos faturados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$1.800,00, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$65.000,00. Em seu favor juntou documentos EP.1. A decisão do EP 7, deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a constatação de que os descontos impugnados haviam cessado na competência de 05/2025, inexistindo perigo de dano atual. Devidamente intimado, o autor peticionou emendando a exordial para manifestar o seu expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação (EP. 12). O requerido (EP. 17), também postulou pelo cancelamento da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito por versar a contenda sobre matéria eminentemente de direito e documental. A parte ré apresentou contestação no EP 20, sustentando, em síntese, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos mínimos descritivos do dano, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e combateu o deferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, esclareceu que a transação questionada não possui natureza jurídica de empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem (RMC), mas sim de "Antecipação Salarial" vinculada ao programa federal "Meu INSS Vale+". Argumentou que o negócio foi legitimamente avençado pelo próprio autor de forma digital em 29/12/2023, por meio do uso de aplicativo mobile e com validação rigorosa de segurança por meio de biometria facial ( em tempo real), oportunidade na qual o autor exarou o seu aceite eletrônico aos termos de autorização de desconto em folha para o mês subsequente. Pugnou pela…
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