Processo 0800076-92.2026.8.14.0105
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800076-92.2026.8.14.0105 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos para julgamento. Decido. NO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDREIA CRISTINA CARDOSO QUARESMA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, todos qualificados na exordial. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Pois bem, inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Trata-se de ação indenizatória proposta por professora da rede municipal em face do BANPARÁ, na qual alega ter recebido, em 16/01/2026, mensagem fraudulenta solicitando atualização cadastral, tendo comunicado o gerente da agência via WhatsApp, sem qualquer resposta ou providência. Sustenta que, posteriormente, foram realizadas movimentações bancárias indevidas, incluindo contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 20.000,00 e transferências via PIX a terceiros desconhecidos. Afirma que os prejuízos totalizaram R$ 26.000,00, decorrentes de falha na segurança do serviço bancário, em violação ao art. 14 do CDC. Aduz ter sofrido abalo moral, comparecendo à agência no dia seguinte e sendo orientada a registrar boletim de ocorrência, sem solução efetiva pela instituição financeira. A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n. 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora acostou aos autos documentos que comprovam a restituição de valores referentes aos descontos indevidos realizados pelo BANPARÁ (Id. 171800667 - Pág. 1), circunstância que evidencia o reconhecimento tácito, por parte da demandada, do pedido de ressarcimento por danos materiais formulado na petição inicial. À luz das manifestações das partes e dos documentos acostados aos autos, não há controvérsia quanto à existência de contratação fraudulenta em nome da autora, da qual decorreram descontos indevidos em sua conta bancária. Diante disso, impõe-se a homologação do reconhecimento tácito do pedido pelo réu, no tocante ao ressarcimento dos danos materiais pleiteados. DOS DANOS MORAIS A autora, em sede de réplica, noticia que a instituição financeira demandada procedeu à restituição integral dos…
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