Processo 0800076-93.2025.8.10.0055
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800076-93.2025.8.10.0055 RECORRENTE: TEREZA MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZA MAIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a recorrente que é beneficiária do INSS e utiliza a conta bancária mantida junto à instituição financeira recorrida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que identificou diversos descontos mensais intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, totalizando cobrança indevida no importe de R$ 1.443,45. Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença de origem entendeu que houve anuência tácita da consumidora, sob o fundamento de que os descontos perduraram por longo período sem insurgência imediata da parte autora, concluindo pela regularidade da contratação e julgando improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que jamais manifestou consentimento para adesão ao seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, reiterando os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). Já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este colegiado, de modo que a apreciação monocrática é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer o sistema dos precedentes qualificados. (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). No caso concreto, observa-se que a parte autora demonstrou a ocorrência dos descontos impugnados mediante juntada de extratos bancários contendo lançamentos reiterados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no interregno de 2.1.2020 a 1.10.2024 (ids 53779961 e ss.). Nesse ponto, importante pontuar que, em se tratando de repetição de indébito envolvendo relação de consumo o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (CDC, art. 27), conforme jurisprudência do c. STJ (AgInt no AREsp: 1409321 MS 2018/0321516-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019). No presente, considerando o ajuizamento da ação em 16.1.2025 como ato que interrompeu o prazo prescricional, tem-se que as parcelas anteriores a 16.1.2020 estão cobertas pelo manto da prescrição, não sendo possível exigi-las. Pois bem. No que concerne ao cerne da controvérsia, embora a instituição financeira sustente a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.