Processo 0800076-94.2026.8.10.0011

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800076-94.2026.8.10.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800076-94.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: CONHECIMENTO EMBARGADA/REQUERENTE: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA RAMOS DE FRANCA ADVOGADO: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A EMABARGANTE/REQUERIDO: ELEGE ALIMENTOS SA e outros ADVOGADO: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO9891, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - PE16725-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. (atual ELEGE ALIMENTOS S.A.), em face da sentença de ID 179143066, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teriam sido analisadas as teses de: (i) inépcia do pedido de danos morais por ter sido formulado com referência ao salário mínimo; (ii) incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) argumentos de mérito relacionados à alegada desestabilização do produto após fervura realizada pela consumidora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que os aclaratórios merecem acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegação de inépcia do pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à embargante. Embora a autora tenha utilizado o salário mínimo como parâmetro de referência para quantificar sua pretensão, o valor da causa foi devidamente atribuído e a pretensão econômica mostrou-se perfeitamente identificável, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença fixou indenização em valor certo e determinado, observando integralmente o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial. A controvérsia foi solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos, fotografias, registros de atendimento e demais elementos suficientes para formação do convencimento judicial. A matéria discutida não demanda conhecimento técnico complexo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juízo. No tocante à inversão do ônus da prova, igualmente não se verifica qualquer vício na decisão. A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a hipossuficiência técnica da consumidora e a…

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