Processo 0800077-06.2024.8.15.0401

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800077-06.2024.8.15.0401
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Umbuzeiro – Vara Única Processo nº: 0800077-06.2024.8.15.0401 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: ELTON ALVES DE BRITO MOURA Réu: JARBAS ALVES DO Ó SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por ELTON ALVES DE BRITO MOURA, advogado atuando em causa própria, em face de seu tio, JARBAS ALVES DO Ó, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 84956439), que se tornou legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Dois Riachos", situado no município de Umbuzeiro/PB, por meio de cessões de direitos hereditários formalizadas no bojo da Ação de Inventário nº 0000611-42.2008.8.15.0401. Afirma que, após a aquisição, permitiu que o réu, a título de mero comodato verbal e por tolerância, utilizasse uma pequena parcela do imóvel, de aproximadamente dois hectares, para a criação de animais, sem qualquer contrapartida. Relata que, ao manifestar a intenção de alienar a propriedade, o réu passou a se opor à desocupação, tornando-se hostil e se recusando a restituir a área ocupada. Sustenta que essa recusa, especialmente após a notificação extrajudicial para desocupação em 17 de janeiro de 2024 (ID 84957606), caracteriza o esbulho possessório. Alega, ainda, que o comportamento do réu o impede de usar pacificamente seu imóvel, causando-lhe prejuízos. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a imediata reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total do pedido. A inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo a matrícula do imóvel, notificações e comprovantes de custas (ID 84957619). Designada audiência de justificação prévia (ID 84966478), este Juízo, em decisão fundamentada (ID 87185237), indeferiu o pedido liminar. Naquela oportunidade, foi constatado que o pedido autoral se baseava fundamentalmente no título de domínio, e não na comprovação fática da posse anterior. A decisão destacou a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a insuficiência da notificação por aplicativo de mensagens para, por si só, comprovar o esbulho, e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação possessória em petitória, dada a distinta natureza das demandas. Devidamente citado (ID 85775008), o réu, JARBAS ALVES DO Ó, apresentou contestação (ID 88430910), arguindo, em sede preliminar: a) carência de ação, por ausência de posse anterior do autor e pela inadequação da via eleita, que deveria ser petitória; b) inépcia da inicial, pela confusão entre os fundamentos de posse e de propriedade; e c) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a verdadeira possuidora da área litigiosa é sua genitora, a Sra. Maria Marques do Ó. No mérito, a defesa nega veementemente que o autor tenha exercido posse sobre a área em litígio. Afirma que a posse do terreno denominado "Sítio Pitanga/Dois Riachos", de aproximadamente 15 hectares, é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pela Sra. Maria Marques do Ó há mais de 50 anos, desde 1968. Sustenta que o autor, de forma maliciosa, tenta se apossar de uma área que não integrava os 52 hectares originalmente adquiridos no inventário. Juntou documentos, incluindo memoriais descritivos da área que alega ser de sua mãe. O autor apresentou réplica à contestação (ID 101440520), impugnando as alegações do réu, reafirmando…

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