Processo 0800077-13.2022.8.19.0062

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800077-13.2022.8.19.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800077-13.2022.8.19.0062 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800077-13.2022.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00363156 APELANTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S A ADVOGADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/MG-076700 APELADO: ALAN JONES MARQUES MOREIRA APELADO: CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESPOLIO DE JOÃO JACINTHO COELHO REP/P/S/SUCESSORA EDILENE RODRIGUES APELADO: ESPOLIO DE MARIA RODRIGUES COELHO REP/P/S/SUCESSORA EDILENE RODRIGUES Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-13.2022.8.19.0062 APELANTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. APELADO 1: ALAN JONES MARQUES MOREIRA APELADO 2: CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA APELADO 3: ESPÓLIO DE JOÃO JACINTHO COELHO REP/P/S/SUCESSORA EDILENE RODRIGUES APELADO 4: ESPOLIO DE MARIA RODRIGUES COELHO REP/P/S/SUCESSORA EDILENE RODRIGUES RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, julgou procedente o pedido para instituir servidão administrativa sobre imóvel rural destinado à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização e condenando a concessionária ao pagamento de juros compensatórios sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o montante apurado judicialmente. A apelante pretende afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o argumento de ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes pelos proprietários do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia envolvendo servidão administrativa instituída por concessionária de serviço público de energia elétrica, sem participação de ente público, insere-se na competência das Câmaras de Direito Público ou das Câmaras de Direito Privado; e (ii) estabelecer se a especialização de competência ratione materiae prevista no Regimento Interno do TJRJ impõe a redistribuição do recurso. III. Razões de decidir 3. A competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos da Resolução OE nº 01/2023 e dos arts. 49 e 50 do RITJRJ. 4. A ressalva prevista no parágrafo único do art. 49 do RITJRJ somente atrai a competência das Câmaras de Direito Público quando figurarem no processo Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública. 5. A concessionária de serviço público de energia elétrica possui natureza jurídica de direito privado, inexistindo, na hipótese, participação de ente público capaz de justificar a competência das Câmaras de Direito Público. 6. A…

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