Processo 0800077-13.2025.8.20.5160
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-13.2025.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte autora alegou que não contratou o pacote de serviços bancários denominado "CESTA B. EXPRESSO4" e que os descontos realizados violaram normas do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) se os descontos realizados violaram a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente para a cobrança de tarifas bancárias, especialmente em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. 3. No caso concreto, embora o banco tenha apresentado termo de adesão ao pacote de serviços, os extratos bancários demonstram que a conta era utilizada unicamente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, sem qualquer outra operação bancária, o que torna a cobrança indevida. 4. A ausência de comprovação clara e inequívoca da contratação do serviço viola o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente em relação a pessoa de baixa renda, configura dano moral indenizável, sendo fixada a compensação em R$3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de compensação pecuniária proporcional ao prejuízo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CDC,…
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