Processo 0800077-14.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800077-14.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800077-14.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL BELO DE SANTANA APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória em razão da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da inicial e por inexistência de litispendência entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes configura, por si só, demanda predatória apta a justificar a extinção do feito; e (iii) determinar se há litispendência ou conexão entre ações fundadas em contratos bancários distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vedação à decisão surpresa impõe que a parte seja previamente ouvida antes da prolação de decisão fundada em matéria não submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício. 4. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de emendar a petição inicial quando constatadas irregularidades sanáveis, cabendo ao magistrado indicar precisamente os vícios a serem corrigidos. 5. A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório efetivo previsto nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não autoriza a extinção imediata do feito sem prévia intimação da parte autora. 7. A existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza litispendência ou conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, com causas de pedir e objetos diversos. 8. O julgamento imediato do mérito mostra-se inviável diante da ausência de instrução processual e de dilação probatória, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 2. A suspeita de demanda predatória exige a observância do contraditório e da possibilidade de saneamento processual antes do indeferimento da inicial. 3. A propositura de múltiplas ações envolvendo contratos bancários…

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