Processo 0800077-18.2023.8.14.0094
TJPA • Divórcio Litigioso
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800077-18.2023.8.14.0094 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] Polo ativo: Nome: SUZANA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Santos Dummont, 1010, Xurupita, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA TORRES VALENTE - PA28512-A Polo Passivo: Nome: DENIELSON PALHA DOS SANTOS Endereço: Rua Santos Dummont, 1010, Xurupita, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298-A SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por SUZANA DA SILVA NASCIMENTO em face de DENIELSON PALHA DOS SANTOS. Da relação conjugal, havida sob o regime da Comunhão Universal de Bens, instituído por pacto antenupcial lavrado em 17 de março de 2020 e devidamente registrado, nasceram dois filhos: EDUARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, que atingiu a maioridade civil no curso da instrução processual, encontrando-se regularmente matriculado em instituição de ensino superior; e ISABELA VITÓRIA NASCIMENTO DOS SANTOS, nascida em 23 de setembro de 2019, criança portadora de necessidades especiais, diagnosticada com malformações congênitas do corpo caloso (CID Q04.0) e transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80). As partes, conforme documentado nos autos, encontram-se separadas de fato desde 03 de julho de 2022. Em decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, proferida com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, o vínculo matrimonial foi formalmente dissolvido, restando para julgamento nesta oportunidade as questões relativas à fixação definitiva dos alimentos, à regulamentação da guarda e do regime de visitas da filha menor Isabela Vitória, e à partilha do acervo patrimonial submetido ao regime da comunhão universal de bens. A Requerente, representada pela Dra. Mayara Torres Valente — após renúncia do patrono anterior —, postula a fixação de guarda unilateral da menor em seu favor, em razão dos cuidados médicos contínuos exigidos pelas patologias de Isabela, bem como em razão do histórico de animosidade com o Requerido. Pleiteia, ainda, regime de visitas com entrega e retirada da criança intermediadas por terceiro, fixação de alimentos em R$ 4.500,00 mensais e a partilha dos bens imóveis, veículos, valores e direitos que descreve na petição inicial e em emenda. O Requerido não se opõe ao estabelecimento do domicílio de referência da menor junto à genitora, postulando, entretanto, a fixação de guarda compartilhada. Em relação aos alimentos, afirma que sua renda líquida como pequeno agricultor autônomo oscila entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 mensais, sendo que o faturamento bruto não reflete o lucro real diante do alto custo dos insumos, e requer fixação no patamar de R$ 500,00. No que tange à partilha, impugna a avaliação de bens realizada pela Autora, aponta a alienação unilateral do Trator Agrale 4100 pela Requerente após a separação de fato, comprova o pagamento exclusivo de 17 parcelas de empréstimo bancário contraído na constância do casamento e requer o correspondente ressarcimento, além de apontar divergências relevantes quanto à avaliação e ao enquadramento de terrenos rurais incluídos no rol de bens a partilhar. O Ministério Público, atuando na defesa dos interesses da menor incapaz, manifestou-se pela fixação da guarda unilateral em favor da genitora, em razão das condições especiais de saúde de Isabela Vitória, e sugeriu a fixação dos…
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