Processo 0800077-18.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800077-18.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800077-18.2024.8.14.0018 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, para fins de contextualização e fundamentação, passo a expor os pontos centrais da lide. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MATEUS ALVES PEREIRA e ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Os autores alegam, em síntese, na petição inicial (ID 108861273), que a segunda autora (Rosa Maria) adquiriu passagens aéreas para o primeiro autor (Mateus) e seu filho menor, Tomas Lima Alves, de 5 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O itinerário compreendia o trecho de retorno entre Goiânia (GYN) e Marabá (MAB), com escala em Brasília (BSB), previsto para o dia 03/12/2023. Relatam que, ao tentar realizar o check-in via aplicativo, não obtiveram êxito. Ao comparecerem ao aeroporto, foram informados pela atendente da companhia aérea GOL que a reserva havia sido cancelada pela agência de viagens. Após três horas de tentativa de suporte com a MAXMILHAS, foram informados de que o cancelamento partira da companhia aérea e que não haveria realocação para o mesmo dia, sendo o autor e a criança colocados em voo apenas no dia seguinte (04/12/2023), aproximadamente 24 horas após o horário original. Afirmam que não receberam qualquer assistência material (alimentação, transporte ou hospedagem) durante a espera forçada, necessitando arcar com despesas próprias. Diante da falha na prestação do serviço e do descaso com o passageiro, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da criança autista, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 92,50 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) apresentou contestação (ID 118145270), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária. No mérito, alegou que o cancelamento foi realizado exclusivamente pela companhia aérea e que cumpriu seu dever de emitir o bilhete, inexistindo responsabilidade solidária por falhas no transporte aéreo. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. manifestou-se inicialmente por meio de petição de "chamamento do feito à ordem" (ID 133289220), alegando nulidade de citação. Posteriormente, apresentou contestação (ID 153879335), na qual alegou que a passagem foi adquirida via MAXMILHAS por meio de milhas de um terceiro (Luiz Felipe Martins Araujo). Sustentou que o referido titular das milhas solicitou o cancelamento da reserva diretamente no sistema Smiles, o que gerou o reembolso das milhas para ele. Argumentou pela exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro e pela inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, especialmente quanto à autora Rosa Maria, que sequer era passageira. Realizada audiência de conciliação (ID 154220945), não houve acordo entre as partes. Ambas as rés requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 118783195 e 154482907), reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Nulidade de Citação arguida pela Ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. A ré GOL alegou que não foi regularmente citada antes de ser intimada para especificar provas. Ocorre que, conforme se verifica no ID 153879335, a requerida apresentou contestação tempestiva e completa após o despacho de citação, bem como participou da audiência de conciliação por meio de…

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