Processo 0800077-23.2026.8.15.0211

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800077-23.2026.8.15.0211
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800077-23.2026.8.15.0211 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto(s):[CORTE ETÁRIO] REPRESENTANTE: VANESSA MARINHO DE LUCENAIMPETRANTE: C. L. A. IMPETRADO: COLEGIO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: BARBARA DA FONSECA ARAUJO ITAPORANGA-PB, 5 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800077-23.2026.8.15.0211 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CORTE ETÁRIO] Autor(a): VANESSA MARINHO DE LUCENA e outros Ré(u): COLEGIO MONTEIRO LOBATO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por C. L. A., menor impúbere, nascida em 11 de abril de 2020, representada por sua genitora, VANESSA MARINHO DE LUCENA, em face de ato atribuído ao(à) Diretor(a) do Colégio Monteiro Lobato Ltda. – ME. A impetrante objetiva a efetivação de matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2026, a qual foi indeferida pela instituição de ensino. Narra, na petição inicial (ID 131195414), que apresenta desenvolvimento global avançado e capacidade pedagógica compatível com a série pretendida, conforme parecer psicopedagógico (ID 131195426) e relatórios de avaliação emitidos pela instituição de ensino referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs 131195430, 131195428 e 131195427). Informa que a negativa de matrícula foi formalizada em 09 de janeiro de 2026, por meio de “Termo de Negativa de Matrícula” (ID 131195431), sob o fundamento de que a criança não atingiria a idade de 6 (seis) anos até a data de corte de 31 de março, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2/2018, havendo diferença de 11 (onze) dias. Sustenta a existência de ilegalidade e abusividade no ato, ao argumento de que a negativa desconsidera a capacidade individual da criança e viola o direito à educação, bem como os princípios constitucionais aplicáveis. Alega que a permanência em etapa já concluída poderia ocasionar prejuízos ao desenvolvimento. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para matrícula imediata e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Distribuído inicialmente em regime de plantão judiciário, foi proferida decisão (ID 131196469) declinando da competência para apreciação da matéria, com determinação de remessa à distribuição regular. Após redistribuição, foi proferida decisão (ID 131382799) que deferiu a medida liminar, determinando a matrícula da impetrante no 1º ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2026, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, tendo sido também concedido o benefício da gratuidade da justiça. A autoridade apontada como coatora foi notificada em 20 de janeiro de 2026 (ID 131843600). Posteriormente, a parte impetrada apresentou ofício (ID 132130914), informando o cumprimento da decisão liminar, com juntada de documentos relativos à matrícula (ID 132132708), datados de 19 de janeiro de 2026. Não houve apresentação de informações no prazo…

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