Processo 0800077-27.2018.8.10.0119
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800077-27.2018.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO(S): ELIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor de ELIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimada para adimplir a obrigação exequenda, a parte executada permaneceu inerte, motivo pelo qual o débito foi acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD (IDs 127348196 e 141511863). Conforme detalhamento constante do ID 149878860, a diligência restou parcialmente infrutífera, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos). Intimada acerca do resultado das pesquisas, a parte exequente requereu a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 163574107). Efetivadas as consultas, os resultados juntados aos IDs 171985025 e 174920896 não indicaram a existência de bens ou ativos passíveis de constrição judicial. Posteriormente, novamente intimada para se manifestar acerca das diligências realizadas, a parte exequente requereu a reiteração das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID 176965394). Por fim, conforme certificado no ID 179024321, em atendimento à CIRC-GCGJ 142/2026, constatou-se a persistência de bloqueio judicial no importe de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) vinculado aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, conforme certidão de ID 179024321, remanesceu bloqueado o valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) em conta de titularidade da parte executada. Todavia, a manutenção da constrição revela-se desarrazoada e desprovida de utilidade prática, sobretudo diante da manifesta irrisoriedade da quantia frente ao montante global da execução e às providências já adotadas para satisfação substancial do crédito exequendo. Com efeito, a fase executiva deve observar não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da execução, segundo os quais os atos constritivos devem guardar pertinência prática com a satisfação do crédito perseguido, não se justificando a adoção ou manutenção de medidas executivas inócuas ou desproporcionais. O princípio da utilidade da execução impõe que a atividade jurisdicional executiva produza resultado concretamente útil ao credor, vedando a perpetuação de constrições cujo proveito econômico seja insignificante diante dos custos operacionais e do gravame imposto à parte executada. Nessa linha, a doutrina leciona que os meios executivos devem ser afastados sempre que se mostrarem destituídos de utilidade prática para fins de satisfação do direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento, reconhecendo que, diante da irrisoriedade do valor perseguido, resta descaracterizado o interesse processual na manutenção da atividade executiva, em observância ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional (STJ, REsp…
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