Processo 0800077-47.2026.8.10.0054

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800077-47.2026.8.10.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800077-47.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: CASSIO BEZERRA DOS REIS - MA19345-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 169815211), proposta em 16.01.2026, por AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao postular, em síntese, a alteração da alíquota da taxa de iluminação pública, bem como restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a alteração ou não da alíquota paga pelo(a) contribuinte em relação ao pagamento da contribuição de iluminação pública (CIP), nos termos da Lei Municipal nº 717/2021, quando este(esta) se utilizar de fonte renovável para a geração de energia. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, razão assiste à requerida (Id. 173549637), uma vez que a contribuição para custeio da iluminação pública é tributo municipal (artigo 149-A, Constituição Federal - CRFB/1988), cuja arrecadação é feita pela concessionária de energia elétrica nas faturas de consumo mensal, em razão de sua sistematização; cabendo-lhe, tão-somente, o repasse das quantias ao sujeito ativo da relação tributária, o que a torna parte ilegítima na presente ação. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida é medida que se impõe, uma vez que esta atua como mera arrecadadora de tributo, não podendo, por esse motivo, figurar no polo passivo da demanda, por isso que, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo o presente feito quanto ao primeiro requerido, ao deixar de solucionar o mérito da demanda. Ultrapassada essa preliminar, anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois não havendo provas a produzir em audiência e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Dessa forma, é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015. Na situação apresentada, esclarece a parte autora que é titular da conta contrato nº 3009949827, conforme fatura de Id. 169815990, e que está sendo cobrado na fatura de energia elétrica valor referente à contribuição de iluminação pública em desacordo com a Lei Municipal nº 717/2021 (Id. 169815984), vez que se utilizaria de energia com fonte renovável. Além disso, em dezembro/2025 o ente municipal teria emitido uma parecer favorável para solucionar o impasse (Id. 169815986), porém, não ocorreu a alteração da alíquota da referida taxa para 9% (nove…

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