Processo 0800077-52.2024.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800077-52.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de COBRANÇA em fase de AÇÃO DE COBRANÇA movida por NEWTON EMANOEL BARRETO ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes identificadas e já qualificadas na exordial. A parte autora manifestou, informando que a parte executada promoveu a quitação do débito exequendo (Id. 174337107), requerendo o levantamento via alvará em nome do advogado. Esse é o relatório, passo a decidir. Verifico que a parte autora pugna pelo levantamento do valor depositado em seu favor, com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo. Verifico que há pedido de levantamento em nome do escritório de advocacia do patrono da parte autora. Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados. Outrossim, observando a procuração pública de Id. 106902218, não existem indícios de irregularidades, também não existe necessidade de reconhecimento da firma (art. 1º da Lei 13.726/18). Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado em conta judicial em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES, Banco do Brasil, Ag. 3245-X, c/c 60.638-3, CPF XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$58.344,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado. Expeça-se o necessário. Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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