Processo 0800077-52.2026.8.14.0081
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800077-52.2026.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] Nome: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Lauro Sodré, S/N, em frente a Escola Cantinho do Saber, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO MELO DOS SANTOS Endereço: Rua General Gurjão, 618, em frente ao Campo São Joaquim, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: CARLOS ALDY RIBEIRO DE SOUSA OAB: PA34119 Endere�o: desconhecido Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, POLO EMPRESARIAL, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB: PR44016 Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-200 Advogado: SILVANA SIMOES PESSOA OAB: SP112202 Endereço: AVENIDA JOAO MANOEL, CENTRO, ARUJá - SP - CEP: 07400-610 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Lauro Sodré, S/N, em frente a Escola Cantinho do Saber, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO MELO DOS SANTOS Endereço: Rua General Gurjão, 618, em frente ao Campo São Joaquim, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, POLO EMPRESARIAL, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa (82 anos) e com deficiência visual, e que, após o encerramento de sua cota de consórcio (Grupo 051376, Cota 003.01), a ré reconheceu a existência de um crédito a seu favor no montante de R$ 5.002,75. Todavia, ao tentar reaver o valor por meio de sua filha, constituída como procuradora por instrumento público, deparou-se com uma série de exigências abusivas e protelatórias por parte da ré, que se recusou a efetuar o pagamento. Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e lhe causou danos de ordem moral. Deferida a justiça gratuita, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação (Id 168017231), que restou infrutífera (Id 171818348). A pare ré apresentou contestação intempestiva (Id 173469802 e 173631198). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de proas ou acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ambas se manifestaram pelo julgamento do feito (Id 174696867 e 174848579). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da parte ré, que, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Com o efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados. Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio (art. 371 do CPC), julgo o feito antecipadamente nos termos dos artigos 355, II, e 489 do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro Maurício Corrêa). Antes de adentrar no mérito, insta salientar novamente que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se…
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