Processo 0800077-53.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800077-53.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALICE DE AGUIAR SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Alice de Aguiar Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S/A pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que as demandadas teriam efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de seguro, denominado “ODONTOPREV S.A”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Banco Bradesco S.A apresentou contestação no Id 85039110. A ODONTOPREV apresentou contestação no Id 84517392. No Id 84517895, a demandada ODONTOPREV S.A apresentou proposta acordo. Por petição, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela homologação do acordo em relação à ODONTOPREV e prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco (Id 89401566) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Em relação à ODONTOPREV S.A: A requerida Odontoprev S.A. apresentou proposta de composição consistente no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da homologação, via depósito judicial. A parte autora manifestou concordância com os termos da avença, ressalvando que a transação é celebrada exclusivamente em relação à requerida Odontoprev S.A., devendo o feito prosseguir em face de Banco Bradesco S.A.. Verifico que o acordo entabulado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a homologação pretendida, podendo as partes transigir na forma ajustada. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida Odontoprev S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o pagamento seja realizado via depósito judicial, no prazo e condições pactuados pelas partes. EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S/A: Preliminarmente, não reconheço a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. Os extratos bancários juntados pelo autor comprovam descontos mensais indevidos sob a rubrica “ODONTOPREV S.A”, realizados diretamente na conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco S.A. O banco demandado, ao permitir tais débitos sem comprovação de contratação válida, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCABÍVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ FALHA NA…
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