Processo 0800077-64.2026.8.14.0077
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800077-64.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ADAMOR MENDES BAIA JUNIOR Endereço: Travessa Plácido Soares Pinto, 125, Cidade nova I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS OAB: PA39465-A Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO ADAMOR MENDES BAIA JUNIOR ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE ANAJÁS, pleiteando sua nomeação e posse no cargo de Porteiro — Zona Rural (código 012), para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Anajás, classificando-se na 21ª colocação geral, em cadastro de reserva, certame que previu 10 (dez) vagas imediatas para o referido cargo. Sustenta o autor que, no curso do prazo de validade do certame, o Município: (i) procedeu à convocação de candidatos além do número de vagas originalmente previstas, chamando os classificados nas 12ª, 13ª e 14ª posições (Rogério de Oliveira Furtado, Osivaldo Soares Ribeiro e Carlos Helivan Moras Godinho), sem, contudo, convocar o candidato José Manoel Gomes de Moraes Filho, classificado na 11ª posição, o que configuraria quebra da ordem classificatória; e (ii) realizou contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições inerentes ao cargo, fatos que, somados, configurariam preterição arbitrária e ilegal apta a transformar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, com fundamento no art. 37, II e IV, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral. Aduz, ainda, que, em razão das convocações realizadas, sua posição original (21ª) corresponde, atualmente, à 7ª posição do cadastro de reserva. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por decisão de ID 167269906, foi indeferido o pedido liminar de suspensão das contratações temporárias, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município, reconhecendo-se, ainda, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal, Sr. Vivaldo Mendes da Conceição, com extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se que o Município apresentasse, com a contestação, a relação nominal dos servidores contratados temporariamente para função equivalente à de Porteiro — Zona Rural, a cópia integral dos respectivos contratos e atos de designação e o quadro atual de servidores do cargo, com distinção entre efetivos e temporários e indicação de eventuais cargos vagos. O Município de Anajás apresentou contestação (ID 170677969), arguindo, em suma, que: o autor, aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito; a eventual não convocação do 11º colocado, ainda que ocorrida, não lhe aproveita, por não guardar pertinência direta com sua posição; a convocação até o 14º colocado não vincula a Administração a nomear o 21º classificado; as contratações temporárias, quando realizadas, atenderam a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), não equivalendo à existência de cargo efetivo vago; inexistem cargos vagos disponíveis aptos a amparar a pretensão; e não houve omissão ilícita da…
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