Processo 0800077-71.2026.8.12.0028
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível por pessoa jurídica formalmente enquadrada como microempresa. Como cediço, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinadas pessoas não podem figurar como partes no processo instituído por esse diploma legal, sendo admitida, de forma excepcional, a propositura de ações por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no §1º do referido dispositivo e na Lei Complementar nº 123/06. Tal previsão deve, contudo, ser interpretada em consonância com a finalidade do microssistema dos Juizados Especiais, concebido para assegurar acesso à justiça de forma célere, simples e econômica, sobretudo em favor dos litigantes eventuais e de pessoas em situação de maior vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, o acesso à justiça não se limita à garantia formal de ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas pressupõe um acesso material e qualificado à jurisdição, que permita a adequada e eficiente distribuição da justiça. Por essa razão, a utilização do sistema dos Juizados Especiais deve observar critérios de racionalidade, de modo a evitar a sobrecarga decorrente do uso indiscriminado por litigantes habituais, especialmente quando vinculados à própria atividade empresarial. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais aprovou o Enunciado nº 172, segundo o qual: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro Rio de Janeiro RJ). A propósito, a doutrina também ressalta o risco de desvirtuamento do sistema. Felippe Borring Rocha (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 12ª ed., Atlas, 2022, pág. 64-70) observa que determinadas empresas vêm transformando os Juizados em verdadeiros departamentos de cobrança, motivadas pela isenção de encargos processuais, circunstância que contraria a finalidade institucional desses órgãos, concebidos primordialmente para atender litigantes eventuais. No caso concreto, verifica-se que a empresa autora, embora formalmente enquadrada como microempresa, integra o grupo econômico Odonto Excellence, atuando como franqueada da referida rede, conforme informações e documentos juntados na própria exordial. De seu turno, por meio de simples consulta na internet e no site do referido grupo, extrai-se a informação de que o conglomerado possui mais de 815 (oitocentos e quinze) unidades em todo o Brasil, além de possuir unidades em outros países, milhares de profissionais qualificados, e mais de 3 (três) milhões de clientes. Tais elementos evidenciam que a utilização do microssistema dos Juizados Especiais ocorre, na hipótese, como instrumento de cobrança massificada vinculada à própria atividade empresarial do grupo econômico, em desconformidade com a finalidade institucional da Lei nº 9.099/95. Assim, embora a autora ostente formalmente a condição de microempresa, há elementos indicativos de que integra grupo econômico cujo faturamento global ultrapassa os limites estabelecidos no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/06, circunstância que afasta sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível. Diante disso, mostra-se necessário coibir o uso indevido da estrutura dos Juizados por litigantes habituais dotados de…
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