Processo 0800077-78.2024.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800077-78.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 91668056) em face da decisão de ID 90516112, que rejeitou a impugnação à prestação de contas, homologou os gastos efetuados pelo exequente e condenou o ente estatal ao ressarcimento imediato da diferença de R$ 4.756,30 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância do regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública (art. 100 da CF/88). Alega que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado exige o trânsito em julgado e a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo incabível a determinação de pagamento imediato ou bloqueio de valores em sede de execução provisória. O exequente apresentou contrarrazões (ID 92365944), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que o valor possui natureza alimentar e urgente, tratando-se de ressarcimento por insumos que o Estado deveria ter fornecido in natura, configurando o bloqueio medida necessária para garantir a efetividade do direito à saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o Embargante não aponta vício de integração, mas sim nítido inconformismo com o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A decisão embargada (ID 90516112) foi cristalina ao fundamentar que a obrigação originária é de fazer (fornecimento de medicamentos e insumos), e que a conversão em pecúnia, mediante reembolso, é mera técnica de efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Não se aplica, à espécie, a rigidez do regime de precatórios do art. 100 da CF/88, uma vez que o bloqueio de verbas públicas em demandas de saúde é medida excepcional consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 84/STJ - REsp 1.069.810/RS). O ressarcimento deferido nestes autos decorre diretamente da mora do Estado em cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença do processo de conhecimento (ID 51427277). Permitir que o ressarcimento de gastos com saúde — realizados pelo próprio cidadão em substituição ao Estado omisso — se submeta à fila de precatórios esvaziaria a proteção constitucional à vida e à dignidade da pessoa humana. Como bem destacado no decisum ora combatido, o exequente é portador de tetraplegia e necessita dos insumos para evitar a perda da função renal, o que confere à medida um caráter de urgência e natureza assecuratória, e não meramente executiva de crédito comum. Portanto, inexiste a omissão alegada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia, o que ocorreu na hipótese. A…
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