Processo 0800077-82.2021.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800077-82.2021.4.05.8400 APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A., MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ALE COMBUSTIVEIS S.A., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal; e de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; ambos em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 1478863): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÕES. CRÉDITOS DE PIS. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. MONOFASIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NÃO DECORRENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1.093/STJ. CRÉDITOS DE DESPESAS COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. LEGAIS. ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS (ART. 3º, IX, DA LEI Nº 10.833/2003). DESPESAS COM FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS (ART. 3º, IX, DA LEI Nº 1.0833/2003 C/C O ART. 3º, I, DA LEI Nº 10.833/2003). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela sociedade Alesat Combustíveis S/A e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, reconhecendo o direito da empresa autora ao aproveitamento dos créditos de PIS referentes ao 4° trimestre de 2006, pleiteado através do Pedido de Ressarcimento (PER) n° 10589.63092.280307.1.5.10-6644 (Processo Administrativo de Crédito n° 13603.001561/2007-63, objetos de cobrança no Processo Administrativo n° 10469.721134/2020- 76 . 2. Nas suas razões recursais, a empresa apelante defende que as receitas com venda de combustíveis estão sujeitas ao regime não cumulativo, conforme Ato Declaratório Interpretativo - ADI nº 04, Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 e Solução de Divergência COSIT n° 03/2016. Ressalta que, no que tange o creditamento das despesas com frete e armazenagem, o contribuinte pode se creditar das despesas com frete e armazenagem, desde que o custo seja suportado pelo vendedor (art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03). Afirma que, considerando que o entendimento atual da Receita Federal é no sentido de reconhecer a plena compatibilidade entre a incidência monofásica e o regime não cumulativo, não restam dúvidas de que se mostra permitido o aproveitamento de créditos em relação aos custos e despesas vinculados às receitas originárias do regime não cumulativo, tais como as despesas com serviço de frete e com serviço de armazenagem, posto que o PIS/COFINS é pago, respectivamente, pelo transportador e pelo armazém, que não se sujeitam a incidência monofásica. Destaca, ainda, que "especificamente quanto as despesas comuns, veja-se que a ora Recorrente anexou toda a documentação necessária, cuja negativa foi amparada, na realidade, no entendimento da Receita de que a incidência monofásica e o regime não-cumulativo são incompatíveis, muito embora, repise-se, exista pronunciamento da própria Receita, sedimentado no Ato Declaratório n° 04/2016, reconhecendo a plena compatibilidade", requerendo ao final o provimento do recurso e a total procedência de seus pedidos. 3. Por outro lado, nas suas razões recursais, a Fazenda…
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