Processo 0800077-88.2025.8.18.0109

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800077-88.2025.8.18.0109
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800077-88.2025.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DIASSIS LEONIDAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR IMPRECISA E SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de imprecisão da causa de pedir e indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo com fundamento em demanda predatória, sem prévia oitiva da parte, afronta os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiências, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. 4. A ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e viola o direito subjetivo da parte ao saneamento do processo. 5. A decisão que extingue o feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 6. O reconhecimento de indícios de demanda predatória não afasta o dever de observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser oportunizada manifestação da parte. 7. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas predatórias, desde que assegurada a possibilidade de regularização da inicial. 8. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento não submetido ao contraditório configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 3. A suspeita de demanda predatória não afasta o dever de oportunizar a regularização da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DIASSIS…

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