Processo 0800077-95.2026.8.12.0020

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800077-95.2026.8.12.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosenilde de Queiroz Oliveira em face do Município de Rio Brilhante/MS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que, relativamente às competências não prescritas posteriores a 17/01/2021, as férias devidas à autora devem observar o período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive de forma proporcional. b) DECLARAR que o adicional de férias aplicável corresponde a 50% sobre o valor das férias apuradas. c) FIXAR que a base de cálculo será a remuneração integral efetivamente percebida em cada competência, incluindo vencimento-base, assiduidade (7%), gratificação de docência (5%) e demais parcelas remuneratórias comprovadas no respectivo mês. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos no período indicado, mediante cálculo por competência mensal. e) DETERMINAR que o abatimento observe exclusivamente valores pagos sob a mesma rubrica e na correspondente competência, ficando consignado que pagamentos realizados sob critérios diversos dos ora fixados não configuram quitação integral. f) DETERMINAR que a apuração se dê em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos e por competência mensal, com abatimento estrito dos valores já pagos a idêntico título e na correspondente competência, incidindo sobre cada diferença apurada, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistente reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

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