Processo 0800078-20.2020.8.18.0054

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800078-20.2020.8.18.0054
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800078-20.2020.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DE JESUS SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo interno anterior, mantendo decisão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A autora alegou que não recebeu os valores supostamente contratados no empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas a apelação foi provida por ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida na ação originária está prescrita; (ii) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva transferência dos valores à consumidora; e (iii) saber se são devidas a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica submetida à apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano. Como a ação foi ajuizada antes do transcurso do quinquênio contado do último desconto realizado, não há prescrição. 5. A comprovação da validade do empréstimo consignado exige não apenas a apresentação do instrumento contratual, mas também prova idônea da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. 6. O documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a transferência do numerário revelou-se ilegível e inapto a demonstrar a efetiva liberação do crédito, não se desincumbindo o banco do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 10. O agravo interno limita-se à…

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