Processo 0800078-24.2025.8.14.1875

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800078-24.2025.8.14.1875
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de São João de Pirabas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800078-24.2025.8.14.1875 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS Advogado(s) do reclamante: MARLON DE SOUSA MENEZES, JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR, VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: PEDRO ALEXYS ESPINDOLA FARIAS Endereço: Ramal Pataua, 50, Vila de Pataua, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço Requerido: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM-8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, mostrando-se despicienda a dilação probatória. A ré requereu o julgamento antecipado (ID 170252515), e o autor, embora intimado (ID 162059266), não se manifestou (ID 170669478), evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela requerida. A requerida, em sua contestação (ID 143648109), sustenta que as alterações nas datas de vencimento decorreram de remanejamento de rota de leitura, com amparo no art. 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que o prazo de vencimento respeitou o mínimo de 5 dias úteis previsto no art. 337 do mesmo ato normativo. Tais argumentos, todavia, não merecem acolhimento. O remanejamento de rota de leitura, ainda que previsto em norma, não autoriza a alteração unilateral e reiterada da data de vencimento sem a prévia autorização do consumidor e sem a observância do intervalo mínimo de 12 meses. A norma que rege a hipótese é o art. 338, §2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e não os arts. 260 ou 337 invocados pela defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma que a alteração unilateral do vencimento das faturas sem prévia autorização viola as normas setoriais e o dever de informação: EMENTA: Direito Do Consumidor. Recurso Inominado. Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. Alteração Unilateral De Vencimento De Faturas. Falha Na Prestação Do Serviço. Indenização Mantida Com Redução Do Quantum Indenizatório. Provimento Parcial. I. Caso Em Exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade na alteração das datas de vencimento de faturas após acordo homologado judicialmente. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica cobrou fatura que havia sido objeto de acordo em ação judicial anterior e se alterou unilateralmente o vencimento das faturas de consumo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões De Decidir 3. Não comprovado o pagamento da fatura acordada em ação judicial anterior, tampouco demonstrada sua reemissão. Ainda…

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