Processo 0800078-38.2026.8.15.0201
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800078-38.2026.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria da Glória de Lira Silva Apelado: Bradescard S/A Advogado do apelante: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB 18.429) Advogada do apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687), ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos em conta corrente sob a rubrica “gastos cartão de crédito” - Ausência de autorização contratual expressa para débito automático integral em conta - Repetição do indébito em dobro - Dano moral não configurado - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por consumidora que alegou sofrer, no ano de 2024, descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, no total de R$ 18.368,19. A instituição financeira sustentou a regularidade das cobranças ao fundamento de que a autora era titular de cartão de crédito consignado desde 2021, desbloqueado por senha e utilizado reiteradamente. O recurso busca o reconhecimento da ilegalidade dos débitos em conta corrente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a comprovação da existência e utilização de cartão de crédito consignado autoriza, por si só, descontos automáticos integrais em conta corrente sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo adequada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A prova produzida pelo banco demonstra a existência de vínculo contratual atinente a cartão de crédito consignado e indícios de utilização do produto, mas não comprova autorização válida, expressa e específica para débito automático integral das faturas em conta corrente da consumidora. 5. O cartão de crédito consignado permite, em regra, reserva de margem consignável e desconto mínimo da fatura em folha ou benefício, enquanto o débito integral em conta corrente exige cláusula contratual específica, clara e destacada, inexistente nos autos. 6. A mera existência do contrato do cartão consignado não legitima, por si só, a realização de descontos diretos em conta bancária pessoal sob rubrica diversa, sobretudo quando a instituição financeira não junta instrumento assinado contendo autorização inequívoca para essa forma de cobrança. 7. A divergência entre os valores debitados na conta corrente e os valores constantes das faturas do cartão consignado reforça a ausência de correspondência entre os descontos impugnados e a contratação efetivamente comprovada. 8. A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, porque a autora…
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