Processo 0800078-40.2023.8.10.0053

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800078-40.2023.8.10.0053
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800078-40.2023.8.10.0053 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRODUTOS “AP MODULAR PREMIÁVEL” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária de aposentadoria que alegou jamais ter contratado os produtos denominados “AP Modular Premiável” e “Bradesco Vida e Previdência”, apesar da realização de descontos em sua conta bancária. 2. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. Em sede recursal, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a validade das contratações eletrônicas, a incidência da teoria da supressio, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação dos produtos “AP Modular Premiável” e “Bradesco Vida e Previdência”; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (iv) saber se os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora devem ser adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A autora negou a contratação dos produtos objeto da demanda, circunstância que impôs à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. O banco não apresentou contrato assinado, gravação de voz, biometria, certificado digital, registro auditável de assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a comprovar a regularidade da contratação. 7. Os registros sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da constituição válida da relação jurídica. A validade abstrata das contratações eletrônicas não dispensa a comprovação concreta da autoria e da…

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