Processo 0800078-58.2025.8.10.0089
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Processo nº: 0800078-58.2025.8.10.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALFREDO COSTA NETO Rua das Vieiras, 263, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 NICOLE CATARINE RAMOS DOS SANTOS Rua dias Vieiras, 263, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Advogados do(a) AUTOR: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696-A, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REQUERIDO: MARLLON KWE DA SILVA FERREIRA Rua Principal, s/n, Nova Vila, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (98)8550-7336 - (98)8507-3368 FLAVIA FERNANDA MOTA AGUIAR Rua Urbano Santos, s/n, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 KEILA REGINA MOTA AGUIAR Rua Santo Antonio, 153, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 LIDIA CARINE MELO SANTOS centro, 33, travessa da paz, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 HUGO CESAR MATOS RIBEIRO Rua Diogo dos Reis, 558, Matriz, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 RAIMUNDA LOUSEIRO SILVA SOUSANDRADE, 261, CENTRO, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Advogado do(a) REU: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 Advogados do(a) DEMANDADO: CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS - RJ143374, RAFAELA CERVILHA DA SILVA - RJ214066 Advogado do(a) REU: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - MA23203-A Advogados do(a) REU: CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS - RJ143374, RAFAELA CERVILHA DA SILVA - RJ214066 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANTONIO ALFREDO COSTA NETO e NICOLE CATARINE RAMOS DOS SANTOS em face de MARLLON KWE DA SILVA FERREIRA, FLAVIA FERNANDA MOTA AGUIAR, KEILA REGINA MOTA AGUIAR, LIDIA CARINE MELO SANTOS, HUGO CESAR MATOS RIBEIRO e RAIMUNDA LOUSEIRO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que convivem em união estável há vários anos, possuem um filho em comum e sempre gozaram de boa reputação perante a comunidade local. Alegaram que passaram a ser alvo de publicações ofensivas, difamatórias e de notícias falsas divulgadas em redes sociais e grupos de WhatsApp, especialmente em perfil da rede social Instagram denominado “Guimarães News”, administrado, segundo afirmam, pelo primeiro requerido, circunstância que teria ensejado a propagação de comentários ofensivos e ataques à honra e à imagem do casal. Sustentaram que os demais requeridos contribuíram para a divulgação e propagação do conteúdo ofensivo, atribuindo-lhes responsabilidade pelos danos suportados. Defenderam que as condutas praticadas extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo seus direitos da personalidade, em especial a honra, a imagem e a dignidade, motivo pelo qual pleitearam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Em razão do exposto, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de 8.000,00 (oito mil reais) cada, a título de indenização por danos morais, totalizando a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. Despacho inaugural ao ID. 145521043. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes, ID. 156774395. Contestado o feito por KEILA REGINA MOTA AGUIAR, FLAVIA FERNANDA MOTA AGUIAR, LIDIA CARINE MELO SANTOS e RAIMUNDA LOUSEIRO SILVA, ID. 162838467 e ID. 162799777. Em sede preliminar, sustentaram a carência da…
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