Processo 0800078-58.2025.8.18.0114
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800078-58.2025.8.18.0114 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA APELADO: AUDAIR RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM, ANA PAULA BARREIRA REIS, LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E EXTENSÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CARGO EFETIVO VAGO. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Santa Filomena/PI contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 27º lugar para o cargo de Professor(a) de Polivalência – Zona Urbana, em concurso público com previsão de 05 vagas imediatas. O impetrante alegou preterição arbitrária em razão da existência de contratações temporárias e concessão de carga horária suplementar a professores efetivos, requerendo sua nomeação e posse. A sentença reconheceu direito subjetivo à nomeação e determinou a investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança foi adequadamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo à nomeação; e (ii) estabelecer se contratações temporárias e ampliação de jornada de servidores efetivos configuram preterição arbitrária apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Mandado de Segurança exige demonstração pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a produção de prova em dilação probatória no rito mandamental. 2. O impetrante não comprova a existência de cargos efetivos vagos criados por lei e aptos a alcançar sua classificação no certame, limitando-se a apresentar editais de convocação e alegações acerca de dificuldades de acesso ao Portal da Transparência. 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, estabelece que candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo depende da comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 4. A configuração da preterição exige demonstração concomitante de contratação precária para exercício das mesmas atribuições do cargo e da existência de cargo efetivo vago. 5. Contratações temporárias e extensão de jornada de servidores efetivos inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não evidenciam, por si sós, vacância de cargos efetivos. 6. A determinação judicial de nomeação sem comprovação de vaga efetiva configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e afronta o princípio da separação dos poderes. 7. A criação de despesa com pessoal sem demonstração de disponibilidade orçamentária e observância dos limites legais viola o art. 169 da Constituição Federal e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e remessa necessária provida. Segurança…
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