Processo 0800078-66.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800078-66.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800078-66.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: KARINELLE LIMA DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Aracaju, 16, Apto 42, Vale dos Sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0800078-66. 2026.8.14.0136 REQUERENTE: KARINELLE LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DATA: 19/05/2026 HORÁRIO:12H REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) Dr. Marcus Vínicius Menezes Silva Santos, OAB/SE 17.552. O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sra. Flavia Kelly Moreira Oliveira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada pela Dra. Thaise Dayse Calheiros Lopes OAB/AL 11.361 OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes não possuem outras provas a produzir. c- Passo a palavra ao autor para impugnar a contestação. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença. SENTENÇA Dispenso o relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95. Da preliminar A questão preliminar a ser dirimida cinge-se à verificação da subsunção do caso concreto à tese submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Em 26 de novembro de 2025, o eminente Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo. Contudo, em 10 de março de 2026, ao apreciar Embargos de Declaração, o Ministro Relator esclareceu expressamente os limites da referida suspensão. Ficou assentado pela Suprema Corte que a determinação de sobrestamento alcança exclusivamente os processos motivados por caso fortuito externo ou força maior (condições meteorológicas adversas, infraestrutura aeroportuária, atos de autoridades e eventos sanitários). A suspensão não abrange os casos em que o evento danoso decorre de fortuito interno, isto é, falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da própria atividade empresarial, como motivos operacionais e manutenções não programadas. Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento do voo objeto da lide ocorreu por motivos operacionais atrelados à organização interna da requerida. Trata-se de nítido fortuito interno, fato previsível e inerente ao risco do negócio, que não afasta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Desta feita, por não se amoldar o presente caso ao paradigma do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, afasto a preliminar suscitada e INDEFIRO a suspensão do feito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º do CDC). Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (verossimilhança das…

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