Processo 0800078-67.2026.8.10.0107

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800078-67.2026.8.10.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800078-67.2026.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR (A): GERZANIA MENDES DE SA LIMA Advogado (a) do (a) Autor (a): ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878 RÉ (U): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GERZANIA MENDES DE SA LIMA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que que é servidora pública estadual efetiva, no cargo de professora desde 07/02/1994 – MATRÍCULA 00297078-00, tendo se aposentado em 23/02/2021, sem ter usufruído o período aquisitivo da licença-prêmio a que alega fazer jus, quais sejam, 07/02/1994 - 23/02/2021. Tendo em vista isso, a autora pretende a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos valores relativos a 01 períodos de licenças prêmio não gozadas quando em atividade. Acompanham a inicial os documentos de id. 170315435 e seguintes. Após ter sido devidamente citado, o Estado requerido apresentou Contestação em id. 179628271, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. No mérito, sustenta a improcedência do pedido ao argumento de que inexiste previsão legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, em observância ao princípio da legalidade estrita. Alega, ainda, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a assiduidade, o não gozo das licenças, a existência de requerimento administrativo e o eventual impedimento de fruição por necessidade do serviço público. Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, por entender que a demanda é desprovida de fundamento jurídico. Réplica à Contestação apresentada em id. 180319536. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória. A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir, sustentando que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora (Id. 184769628). Por sua vez, a parte requerente dispensou a produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id. 184842343. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. II.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, verifico que o feito está apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos de 355, I, do CPC, considerando a manifestação expressa das partes pela dispensa da produção de provas. In casu, vislumbro que os documentos anexos aos autos são suficientes à análise do pleito, sobretudo, ante a ótica dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. Dessa maneira, passo à julgamento antecipado do mérito. II.2- DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que esse benefício é assegurado à parte que demonstra não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, conforme dispõe o art.…

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