Processo 0800078-70.2023.8.10.0140

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800078-70.2023.8.10.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ PROCESSO Nº: 0800078-70.2023.8.10.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CARLOS VINÍCIUS SOUSA VIEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de CARLOS VINÍCIUS SOUSA VIEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 147 (Ameaça) , na forma da Lei Maria da Penha, e artigo 129, § 13 (Lesão Corporal no Âmbito Doméstico), ambos do Código Penal. Consta da peça acusatória, que no dia 23.08.2021, na residência da mãe da vítima, localizada no Bairro Campinas, no município de Vitória do Mearim/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, ameaçou de causar mal injusto bem como agrediu fisicamente sua ex-companheira, Y.M.S. Narra que vítima e acusado mantiveram relacionamento conjugal por aproximadamente 05 anos e que no dia 23.08.2021, o acusado foi até a residência da mãe da vítima, local onde ela também residia e, depois de esmurrar o portão e ameaça-la, acabou lhe desferindo um soco no rosto, o qual lhe causou as lesões descritas no exame de corpo de delito anexado aos autos. A denúncia foi recebida em 26/07/2023, por meio da decisão Id. 97579096. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (Id. 123803786), alegando, em síntese, que apenas se defendeu de uma agressão da vítima e negou as ameaças. Termo de audiência de instrução e julgamento foi realizada no Id. 168691987, ato no qual foram ouvidas a vítima e sua mãe, como testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. O Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime do artigo 129, § 13 do Código Penal, argumentando a comprovação da materialidade e confissão parcial da agressão, e absolvição por ameaça. Já a defesa requereu a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal, alegando agressão mútua e legítima defesa, e concordou com a absolvição por ameaça. É o relatório. Decido. A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática dos delitos descritos no artigo 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal. No que concerne ao delito de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, a análise do conjunto probatório colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, revela a ausência de elementos seguros para sustentar um decreto condenatório. É sabido que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos de convicção. No entanto, a jurisprudência consolidada exige que, mesmo nesses casos, as alegações não sejam isoladas, mas sim corroboradas por outros indícios. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO VEROSSÍMIL COMPROVADO NOS AUTOS AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE RIGOR. IN DUBIO PRO REO. 1. A palavra da vítima possui especial valia quando amparada por dados outros de convicção e apoiada em dados verossímeis dos autos. Entretanto, nenhum elemento de prova solteiro, nem mesmo a confissão, autoriza a condenação. 2. Uma condenação de natureza penal não pode alicerçar-se em prova solteira, ainda que se trate da palavra da vítima. 3. A dúvida deve ser interpretada em favor do réu, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG -…

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