Processo 0800078-71.2025.8.12.0002
TJMS • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recebo a petição inicial com as emendas efetuadas. À serventia para que adeque o polo passivo, passando a constar o Espólio de Valdo de Azambuja por seus herdeiros indicados às p. 86/87, pois Marcus Vinicius Ramos Olle seria inventariante dativo, não havendo porque inclui-lo no polo passivo da demanda(p. 01) Considerando-se que o Código de Processo Civil não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de se referir a ela nos artigos 246, § 3º e 259, inciso I, tem-se que a referida ação se insere dentre as ações de procedimento comum. Anote-se. Entretanto, diante da pouca viabilidade de composição, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, a qual fica postergada para momento posterior, se houver interesse das partes neste sentido. Cite-se a parte Ré, bem como, todos os confinantes (proprietários e posseiros) do referido imóvel e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para oferecer contestação no prazo legal. Advirta-se a parte ré, que se não apresentar defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Determino desde já, que antes de se proceder a citação por edital, atentando-se ao que dispõe o art. 256, § 3º do CPC, que se proceda a consulta de endereço dos Réus/confrontantes indicados como em local incerto e não sabido, através do Renajud, Infojud e Sisbajud. À Sra. Chefe de cartório para que proceda a pesquisa, caso necessário, anexando nos autos. Encontrados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário à citação pessoal. Esgotados os meios de citação pessoal, cite-se por Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias os Réus e confrontantes em lugar incerto e não sabido, bem como, eventuais interessados (art. 259 do CPC). Havendo a citação por edital de réus/confrontantes certos em local incerto, decorrido o prazo de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual, como curadora dos mesmos. Nesta hipótese, dê-lhe vistas dos autos para manifestação. Em sendo ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação. Oportunamente, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, para que procedam a sua especificação, justificando sua pertinência, bem como, especifiquem a matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, e quanto ao interesse na audiência de conciliação. Constatada pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. Intime-se via correio, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Oportunamente, à serventia para que certifique as citações realizadas, indicando as páginas, assim como, o decurso de prazo de prazo para contestação. Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora, ante a declaração de p. 16. No seu devido tempo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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