Processo 0800078-74.2022.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800078-74.2022.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800078-74.2022.8.14.0017 AUTOR: NILVACI SOARES RODRIGUES Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos os autos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando presentes elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. Ao contrário, trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho, circunstância que reforça, em análise perfunctória, a plausibilidade da alegada insuficiência financeira. Dessa forma, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando que nesta demanda há necessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia versada nos autos, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA. Para atender à necessidade de realização de perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada em data, horário e local a serem oportunamente informados pela Secretaria do Juízo. NOMEIO como perito judicial o Dr. LUCIO WEBER RABELO, e-mail: luciowrabelo@uol.com.br, que desempenhará o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Em razão de a perícia ser realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) por perícia realizada, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis, observando-se o disposto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ e no Provimento Conjunto nº 010/2016-CJRMB/CJCI. Intime-se o perito, por meio eletrônico, acerca da presente nomeação, nos termos do art. 465, III, do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual impedimento ou motivo legítimo que o impossibilite de exercer o encargo, bem como apresente seus dados cadastrais e bancários necessários ao processamento do pagamento dos honorários periciais. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após a definição da data, horário e local da perícia, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe/PA, para comparecimento ao ato pericial, advertindo-a de que sua ausência injustificada importará preclusão da prova requerida. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, laudos, relatórios médicos, receituários, atestados e demais documentos relacionados à enfermidade alegada, bem como poderá apresentar quesitos complementares e fazer-se acompanhar por assistente técnico de sua confiança. Caberá ao patrono da parte autora cientificá-la acerca da data, horário…

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