Processo 0800078-92.2026.8.15.0571

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800078-92.2026.8.15.0571
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800078-92.2026.8.15.0571 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Josivando da Silva Salustiano Réu: Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Competência Territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O autor comprovou residir na comarca de Pedras de Fogo/PB por meio de documento idôneo (ID 136827642) e do endereço constante na nota fiscal do produto (ID 136079340). Tratando-se de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é competente para o julgamento da causa, conforme a facilitação da defesa prevista na legislação consumerista. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva A tese de ilegitimidade passiva não prospera. A empresa ré integra a cadeia de fornecimento ao atuar como marketplace, intermediando a venda e auferindo lucro com a operação. Nesse sentido, responde solidariamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Sobre o tema, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11 – DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802323-07.2024.8.15.0261 Relator : Des. José Ricardo Porto 1º Apelante : Maria do Livramento Virgulino de Souza Amancio Advogada : Carolina Rocha Botti (OAB/PB 29.306-A) 2º Apelante : Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Apelados : os mesmos Origem : Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó Ementa . Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de restituição de valores pagos c/c reparação por danos morais. Compra pela internet. Marketplace. Não entrega do produto. Ausência de reembolso. Responsabilidade solidária. Danos materiais e morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório e dos honorários. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valor pago por aparelho celular não entregue e condenou a plataforma de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a plataforma de marketplace responde solidariamente pela não entrega de produto comercializado em seu ambiente virtual; (ii) a omissão no reembolso do valor pago gera dano moral; e (iii) os valores fixados para a indenização e para os honorários advocatícios atendem aos critérios de razoabilidade e legalidade. III. Razões de decidir 3.1 A empresa que disponibiliza plataforma digital para comercialização de produtos, intermedeia o pagamento e aufere lucro com as transações integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos prejuízos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.2 A inércia do fornecedor que, ciente da falha, não restitui o numerário pago por produto não entregue, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e impõe ao consumidor a perda de seu tempo vital, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 3.3 O montante de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido. 3.4 Revela-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre…

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