Processo 0800079-06.2026.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-06.2026.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800079-06.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, sustentando que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016634021, vinculado ao Banco Bradesco S.A., com valor liberado de R$ 3.500,00, parcela mensal de R$ 85,59, em 84 parcelas. Alega, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo e que não recebeu qualquer valor, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação. Em síntese, suscitou preliminares e prejudicial de mérito, impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir, prescrição trienal, regularidade da documentação apresentada e sustentou que o contrato foi originalmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., posteriormente cedido/migrado ao Banco Bradesco S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com juntada do contrato de ID 171949934, bem como comprovante de transferência de ID 171951838, sustentando a efetiva liberação do valor na conta bancária de titularidade da parte autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando a documentação juntada e reiterando a inexistência da contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. II.1. Das preliminares e da prejudicial de mérito Inicialmente, rejeito a alegação referente à apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa. A parte requerida esclareceu que figura nos autos na condição de cessionária do crédito originalmente contratado junto a outra instituição financeira, sustentando que a juntada de contrato em nome do banco cedente decorre da origem da relação jurídica e da posterior transferência do crédito. Assim, a circunstância de o contrato ter sido inicialmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A. não invalida, por si só, a documentação apresentada, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, o que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, o ordenamento jurídico não exige prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à prejudicial de prescrição, também não merece acolhimento. Embora a parte requerida sustente a incidência da prescrição…

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