Processo 0800079-12.2025.8.10.0067

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-12.2025.8.10.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º 0800079-12.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO CARMO BORGES PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO BORGES PINTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (BANCO BRADESCO S.A.). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo, inclusive, requerimento da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide e decurso de prazo sem especificação de novas provas por ambas as partes. Passo à análise das questões preliminares suscitadas. Da retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em substituição a Bradesco Vida e Previdência S.A. Assim, considerando tratarem-se de empresas do mesmo conglomerado econômico e sendo a instituição financeira a responsável pelos débitos na conta da autora, defiro o pedido. Proceda a Secretaria com a devida retificação. Da falta de interesse de agir O banco réu sustenta a inexistência de pretensão resistida devido à ausência de comunicação administrativa prévia. Contudo, o direito de ação, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso. Isto posto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à preliminar alegada pelo requerido, verifico que caberia ao banco impugnante provar que a requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Não tendo a instituição trazido aos autos qualquer prova ou documento idôneo que afaste a presunção de hipossuficiência da autora, rejeito a preliminar. Da conexão O requerido pugna pela reunião deste processo aos de n.º 0800080-94.2025.8.10.0067 e 0800081-79.2025.8.10.0067. Contudo, tratando-se de processo já maduro para julgamento, a reunião dos feitos torna-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Ademais, a análise da validade do contrato objeto destes autos é autônoma. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A relação firmada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da instituição financeira de natureza objetiva. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de seguro (“Bradesco Vida e Previdência”/ Seguro Acidentes Pessoais Premiável) e a licitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob essa rubrica. A autora sustenta na inicial que não contratou o referido seguro e que os descontos, que vêm ocorrendo há anos, conforme extratos de 2022, 2023 e 2024 (ID 139106673, ID 139106674 e ID 139106675), são indevidos. Por sua vez, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, inciso II,…

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